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Artigo 1.ºCaducidade das licenças

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/12/1990
1 - As licenças municipais de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, de abertura de caboucos, de aterros ou desaterros e de execução de obras de urbanização, quer tenham sido emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma, quer posteriormente, caducam nos seguintes casos:
a) Se as obras ou os trabalhos correspondentes não forem iniciados no prazo de 15 meses a contar da data da emissão da respectiva licença ou da sua última renovação;
b) Se as obras ou os trabalhos correspondentes estiverem suspensos pelo período de 15 meses, salvo se tal suspensão decorrer de facto não imputável ao titular da licença;
c) Se, independentemente do disposto na alínea anterior, as obras ou os trabalhos correspondentes forem abandonados;
d) Pelo decurso do prazo de validade pelo qual a licença foi concedida.
2 - Os prazos a que se refere o número anterior contam-se de acordo com o disposto no artigo 279.º do Código Civil.
3 - Presumem-se abandonadas as obras ou os trabalhos que:
a) Decorram na ausência do responsável técnico legalmente exigido por período superior a um mês;
b) Se encontrem suspensas sem motivo justificativo constante dos registos do respectivo livro ou folha de obra.
4 - Presumem-se ainda abandonadas as obras ou os trabalhos de que se desconheça o paradeiro do titular da licença, salvo se este apresentar motivo justificativo.
5 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, incumbe ao titular da licença a obrigação de manter a câmara municipal informada sobre a sua residência actual ou indicar procurador bastante que o represente.
6 - Os titulares das licenças referidas no n.º 1 e que não possam concluir as obras ou trabalhos nos prazos previstos nas respectivas licenças poderão, antes de ocorrer a caducidade das licenças por decurso do seu prazo, requerer às câmaras municipais, tendo em vista tal conclusão, a prorrogação do prazo de validade das suas licenças nos seguintes casos:
a) Na construção de edifícios, quando esteja concluída e em conformidade com o projecto licenciado a sua estrutura, incluindo fundações, vigas e pilares;
b) Na ampliação e reconstrução de edifícios que impliquem alterações na sua estrutura, quando a mesma esteja concluída nos termos da alínea anterior;
c) Na execução de obras de urbanização, quando estejam concluídas e em conformidade com o projecto licenciado as redes de águas e de esgotos;
d) Nas restantes licenças, quando as câmaras municipais entenderem que o estado das obras ou trabalhos justifica a sua prorrogação para efeitos da conclusão dos mesmos.
7 - No caso de a execução das obras de construção de edifícios ou de obras de urbanização ter sido autorizada por fases, o disposto no número anterior aplica-se à licença concedida para cada fase.
8 - A prorrogação a que se referem os números anteriores só será concedida pelas câmaras municipais uma única vez e por prazo não superior a um ano.
9 - Serão nulas as deliberações camarárias que prorrogarem prazos de validade de quaisquer licenças fora dos casos previstos nos n.os 6 e 7.
10 - O regime de caducidade previsto no presente artigo não é aplicável às licenças de construção de habitações unifamiliares em terrenos não abrangidos por alvarás de loteamento, desde que tais habilitações possuam uma área de construção não superior a 200 m2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 10/12/1990

Revogado

Versão 1

Revogado de 11/01/1990 a 09/12/1990