Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºServiços de apoio

Vigente desde: 22/08/2003
1 -Podem ser criados serviços de apoio da Comissão coordenados por um oficial de justiça, nomeado em comissão de serviço, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto.
2 -O recrutamento do restante pessoal necessário ao funcionamento dos serviços de apoio da Comissão, até dois funcionários, é feito através do recurso aos adequados instrumentos de mobilidade previstos na legislação em vigor.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/08/2003