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Artigo 12.ºFuncionamento da Comissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/09/2009
1 -A Comissão reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer membro da Comissão.
2 -De todas as reuniões da Comissão é lavrada acta, assinada por todos os membros presentes.
3 -Os membros da Comissão exercem a sua função em regime de acumulação de serviço e mantêm todos os vencimentos, benefícios e regalias correspondentes ao lugar de origem.
4 -Os membros da Comissão têm direito a uma senha de presença por cada sessão em que participem, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça, ouvido o presidente da Comissão.
5 -Por proposta do seu presidente, a Comissão aprova o regulamento de funcionamento interno.
6 -A Comissão dispõe de um fundo de maneio, destinado a suportar despesas ocasionais e de pequeno montante resultantes da acção da Comissão no âmbito das suas atribuições, de montante a fixar pelo Ministro da Justiça.
7 -A gestão do fundo de maneio compete ao presidente da Comissão, que pode delegar esta competência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/09/2009

Decreto-Lei n.º 227/2009 - 1.ª Série(14/09/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/08/2003 a 13/09/2009

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