1 -Os membros do conselho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a designação, que do facto dará conhecimento ao Ministro da Habitação e Obras Públicas para nomeação dos novos membros designados.
2 -Os membros cujo mandato terminar antes do tempo para que forem designados, por morte, impossibilidade física, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
3 -No caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
4 -Tanto nos casos de substituição definitiva como de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou designado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo do exercício de funções.
5 -Enquanto não se verificar a posse do novo membro a nomear, mantém-se em funções o membro substituído, salvo expressa comunicação em contrário da entidade competente para a designação ao conselho geral.