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Artigo 24.º(Competência)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -Compete, em geral, ao conselho de gerência o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da Empresa e a administração do seu património.
2 -Compete, em especial, ao conselho de gerência:
a)Gerir os negócios sociais e efectivar as operações relativas ao objecto social;
b)Criar comissões consideradas necessárias para a descentralização e destinadas a assegurar a coordenação das actividades concorrentes para os diversos objectos empresariais, designando os membros do conselho de gerência que, por delegação do mesmo, assumirão a presidência das respectivas comissões;
c)Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;
d)Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar bens e direitos mobiliários e imobiliários, sem prejuízo do disposto em legislação específica sobre esta matéria;
e)Tomar e dar de arrendamento quaisquer bens;
f)Contrair empréstimos ou financiamentos, podendo, para o efeito, constituir quaisquer ónus sobre bens e direitos da Empresa;
g)Celebrar contratos-programa com o Estado ou com outras empresas e elaborar os planos plurianuais de actividade e financiamento de harmonia com as opções e prioridades fixadas nos planos nacionais a médio prazo;
h)Requerer a expropriação e oneração por utilidade pública;
i)Propor a regulamentação de uso público dos serviços da Empresa e da protecção das instalações, e a definição das respectivas penalidades;
j)Remeter, até 31 de Agosto, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas um anteprojecto dos elementos básicos dos planos de exploração e investimentos para o ano seguinte, e elaborar e remeter aos membros do conselho geral, até 15 de Setembro, o orçamento anual de exploração da Empresa a enviar, com o parecer do referido órgão, até 31 de Outubro, aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas;
l)Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas, a remeter aos membros do conselho geral até 28 de Fevereiro e a enviar ao Ministro da Habitação e Obras Públicas e à Inspecção-Geral de Finanças até 31 de Março;
m)Elaborar e submeter a parecer do conselho geral e à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas as actualizações orçamentais, nos casos previstos na lei;
n)Negociar e outorgar convenções colectivas de trabalho;
o)Fixar as condições de trabalho e regulamentar a organização interna da Empresa, sem prejuízo dos direitos emergentes das convenções colectivas de trabalho;
p)Designar e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da Empresa, nos termos da legislação e regulamentação de trabalho aplicáveis;
q)Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras sociedades.
3 -O conselho de gerência poderá delegar parte dos seus poderes em directores ou outros trabalhadores da Empresa e autorizar que se proceda à sub-delegação desses poderes, estabelecendo, em cada caso, os respectivos limites e condições.
4 -A prova de delegação de poderes, bem como da representação em juízo e fora dele, salvo quanto ao patrocínio judiciário, pode ser feita por simples credencial assinada por quem, nos termos deste Estatuto, tem competência para obrigar a Empresa, sendo estas assinaturas autenticadas com o selo branco da própria Empresa.
5 -O conselho de gerência pode nomear procuradores da Empresa nos termos e para os efeitos do artigo 256.º do Código Comercial ou para quaisquer outros que forem de interesse para aquela.
6 -Os poderes dos procuradores serão fixados pelo conselho de gerência, que fixará também as suas remunerações e regulará as condições em que, para obrigar a Empresa, deverão ser assinados os respectivos actos.

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