Saltar para o conteúdo principal

Artigo 25.º(Competência dos membros do conselho de gerência)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -Compete ao presidente do conselho de gerência:
a)Coordenar a gestão da Empresa e a acção das comissões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
b)Presidir às sessões do conselho de gerência e exercer o voto de qualidade;
c)Fazer cumprir as deliberações do conselho de gerência e, em especial, velar pela execução e pelo cumprimento dos orçamentos e dos planos anuais e plurianuais;
d)Submeter a despacho ministerial os assuntos que dele careçam e, de um modo geral, assegurar as relações com o Governo;
e)Assegurar as relações do conselho de gerência com o conselho geral;
f)Exercer os poderes que o conselho de gerência nele delegar.
2 -Os vogais desempenharão as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de gerência.
3 -O presidente do conselho de gerência pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, ao Estatuto, aos regulamentos internos da Empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses do Estado.
4 -O veto implica a suspensão da deliberação, que será imediatamente sujeita a decisão do Ministro da tutela.
5 -Considerar-se-á levantada a suspensão se o Ministro da tutela a não confirmar dentro do prazo de quinze dias, por meio de comunicação expressa dirigida ao conselho de gerência da Empresa.
6 -A confirmação da suspensão equivale à declaração da nulidade de deliberação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991