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Artigo 35.º(Constituição)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -O capital estatutário da EPAL será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.
2 -O capital estatutário poderá ser reforçado com as dotações que para tal fim forem inscritas no Orçamento Geral do Estado.
3 -O capital estatutário poderá também ser reforçado por incorporação de reservas livres, sob proposta do conselho de gerência, com o parecer da comissão de fiscalização, aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991