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Artigo 46.º(Participação do Estado nos resultados)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
Será entregue ao Estado, a título de remuneração dos capitais investidos, o montante que for fixado de acordo com a legislação aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991