1 -A EPAL deve elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos na legislação em vigor:
a)Balanço analítico;
b)Demonstração dos resultados líquidos;
c)Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
d)Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados;
e)Parecer da comissão de fiscalização;
f)Parecer do conselho geral.
2 -Os documentos referidos no número anterior serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao Ministro da Habitação e Obras Públicas e à Inspecção-Geral de Finanças.
3 -A EPAL apresentará para publicação, nos termos definidos na legislação respectiva, e enviará ao órgão central de planeamento as contas aprovadas, bem como o despacho que sobre elas incidiu e os restantes documentos mencionados no n.º 1.