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Artigo 7.º(Uso público dos serviços)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 -Na zona de distribuição directa, a todos é licito utilizar os serviços da EPAL, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
3 -A EPAL deve assegurar, nos termos deste Estatuto e através dos órgãos competentes, a participação dos utentes na apreciação e melhoria do uso público dos serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991