1 -Na zona de distribuição directa, a todos é licito utilizar os serviços da EPAL, desde que sejam observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -A lei poderá definir prioridades de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
3 -A EPAL deve assegurar, nos termos deste Estatuto e através dos órgãos competentes, a participação dos utentes na apreciação e melhoria do uso público dos serviços.