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Artigo 6.º(Consulta à EPAL)

RevogadoVigente desde: 26/06/1991
1 - Na zona de distribuição directa da EPAL, as aprovações ou licenciamentos, pelas câmaras municipais, de urbanizações e instalações industriais com repercussão no abastecimento de água serão precedidas, obrigatoriamente, da consulta à EPAL, que fixará o procedimento a observar em todas as questões respeitantes ao abastecimento de água e emitirá parecer sobre a viabilidade deste, no prazo de trinta dias.
2 - Por portaria conjunta, podem os Ministros da Administração Interna e da Habitação e Obras Pú
3 - Quando não haja obrigatoriedade de consulta, a outras câmaras da área de abastecimento da EPAL.
3 - Quando não haja obrigatoriedade de consulta devem as câmaras municipais da área de abastecimento da EPAL respeitar as atribuições de coordenação da Empresa, solicitando parecer sempre que das urbanizações ou instalações industriais aprovadas ou licenciadas resultar elevação significativa do volume de águas a fornecer pela EPAL.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/06/1991