1 - A EPAL poderá exigir aos consumidores o pagamento mensal da água.
2 - A todas as dívidas à EPAL, correspondentes a créditos provenientes do fornecimento de água ou prestação de outros serviços, quando pagas depois do seu vencimento, poderá ser adicionada, nos termos já decorrentes do estabelecido na alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/75, de 27 de Junho, a importância de juros de mora estabelecida segundo a regulamentação, com as necessárias adaptações, em vigor para as dívidas ao Estado, sendo essa importância sempre liquidada por meses, qualquer que seja a quantia.