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Artigo 1.º(Natureza)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -As direcções regionais de agricultura, criadas pelo Decreto-Lei n.º 223/84, de 6 de Julho, abreviadamente designadas por DRA, são serviços que, numa perspectiva integrada, têm por finalidade o apoio directo aos sectores agrário e alimentar a nível regional e local, de acordo com a política e os objectivos de âmbito nacional definidos para aqueles sectores.
2 -As DRA dependem directamente do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
3 -As DRA são serviços dotados de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve em regiões agrárias, agrupando zonas agrárias.
4 -As regiões e as zonas agrárias por elas compreendidas são as constantes do mapa I anexo ao presente diploma.

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