São atribuições das DRA:
a) Promover o levantamento e estudo sistemático das necessidades dos sectores agrário e alimentar regionais, com vista à sua integração na política e objectivos nacionais para aqueles sectores, e a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento regional;
b) Promover a execução, a nível regional, da política e objectivos nacionais dos sectores agrário e alimentar;
c) Proceder ao estudo e análise de projectos de investimento e de acções de natureza sócio-estrutural neles não compreendidos, com vista à verificação da sua conformidade com a legislação em vigor;
d) Promover a execução das componentes agrária e alimentar dos planos integrados de desenvolvimento regional, estabelecendo, através das estruturas de coordenação, as necessárias ligações;
e) Promover a nível regional o apoio técnico directo aos agricultores e demais entidades actuando nos sectores agrário e alimentar, nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
f) Promover a realização das infra-estruturas rurais e das medidas de defesa e conservação do solo da responsabilidade do Ministério e satisfazer os pedidos de apoio técnico formulados pelas restantes entidades interessadas nos sectores agrário e alimentar da região;
g) Promover a dinamização da estrutura fundiária da modernização da empresa dos sectores agrícola e alimentar, do associativismo e do rejuvenescimento da população activa agrícola, de acordo com as características sócio-económicas da região agrária e com a política nacional para os referidos sectores;
h) Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuam nos sectores agrário e alimentar regionais;
i) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação técnico-económica necessária à caracterização da região agrária e das actividades por ela desenvolvidas, de forma a manter convenientemente informados os competentes órgãos e serviços do Ministério e demais interessados.