1 -Além das dotações que lhes forem atribuídas no Orçamento do Estado, as DRA dispõem das seguintes receitas próprias:
a)O produto das taxas e licenças que lhes esteja consignado;
b)O produto das multas e coimas que lhes esteja legalmente consignado pelo não cumprimento de normas;
c)As quantias provenientes da venda de produtos das unidades de exploração agrária a seu cargo;
d)As quantias por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e)O produto da venda de publicações e impressos e da prestação de serviços reprográficos;
f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que, por lei, acto ou contrato, lhes sejam atribuídas.
2 -Os Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação regulamentarão, através de portaria conjunta, as receitas a atribuir às DRA e aos serviços centrais e DRA conjuntamente, conforme sejam provenientes, respectivamente, de actividades específicas ou conjuntas.
3 -Os preços dos serviços a que se refere a alínea d) do n.º 1 serão aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -Na movimentação e utilização das receitas próprias e atribuídas, a que se refere o presente artigo, observar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.