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Artigo 26.º(Gestão financeira e patrimonial)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
Além dos princípios consignados no artigo anterior, as DRA deverão adoptar os seguintes critérios em matéria de gestão financeira e patrimonial:
a) Sistema de controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
b) A contabilidade das DRA deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitindo um controle orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos;
c) As DRA deverão manter uma contabilidade analítica, a fim de procederem ao apuramento dos custos de participação de cada unidade orgânica em cada um dos programas e projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada;
d) Para satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores, as DRA poderão aplicar, adaptado às suas realidades e fundamentalmente como um instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

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Revogado desde 28/03/2021