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Artigo 29.º(Cobrança coerciva de dívidas)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -A cobrança coerciva das dívidas às DRA provenientes de taxas ou outras receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma, ou haja sido reconhecida por despacho ministerial, far-se-á pelo processo de execução fiscal, através dos serviços de justiça fiscal.
2 -O processo terá por base certidão passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
a)Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
b)Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
c)Data a partir da qual são devidos juros de mora;
d)Data da certidão e assinatura da entidade emitente devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 -Os juros de mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.

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Revogado desde 28/03/2021