1 -A transição dos funcionários e agentes actualmente afectos às DRA para os quadros a definir nos termos do n.º 1 do artigo 22.º deste diploma far-se-á em obediência ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 21 de Maio, com observância do previsto na lei geral e tendo em conta o Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, em tudo o que não contrarie o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, e o definido no presente diploma.
2 -O pessoal que não corresponde às necessidades das DRA ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
3 -Para efeitos da aplicação dos números anteriores as DRA apresentarão ao Ministro, até 30 dias após a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, o mapa das necessidades das respectivas DRA, com indicação da distribuição por cada zona agrária, acompanhado de propostas concretas de preenchimento dos lugares, com base nos mecanismos legais existentes, nomeadamente o recurso à mobilidade e reafectação do pessoal vinculado à função pública, com prioridade do pessoal dos QEI.