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Artigo 6.º(Conselho regional agrário - Natureza e composição)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -O conselho regional agrário é um órgão consultivo que, congregando os interesses sócio-económicos da região agrária, assegura a representação das entidades e organizações de âmbito regional e nacional interessadas no desenvolvimento dos sectores agrário e alimentar regionais ou que nela exerçam a sua actividade.
2 -O conselho regional agrário será integrado pelos seguintes elementos:
a)Director regional;
b)Chefes das circunscrições florestais actuando na área da DRA;
c)Presidentes dos gabinetes coordenadores de programas integrados de desenvolvimento regional;
d)Representantes designados pelas organizações representativas dos empresários e trabalhadores dos sectores agrário e alimentar da região agrária;
e)Representantes designados pelas empresas e cooperativas dos sectores agrário e alimentar da região, suas associações, uniões e federações;
f)Representantes dos estabelecimentos de ensino e de investigação com implantação regional relacionados com os sectores agrário e alimentar,
g)Representantes dos agrupamentos de municípios da região;
h)Representantes de outras entidades de reconhecido interesse para o desenvolvimento sócio-económico da região.
3 -O número de elementos e representantes que constituirão o conselho regional agrário será fixado, sob proposta do respectivo director regional, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 -Os representantes das organizações referidas no n.º 2 deste artigo são por elas livremente designados e substituídos, em conformidade com os seus estatutos, mediante comunicação escrita ao director regional.
5 -Os representantes dos agrupamentos de municípios serão designados pelos presidentes das câmaras municipais agrupadas.
6 -Sempre que se mostre conveniente serão convocados ou convidados elementos do MAPA, ou a ele estranhos, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
7 -As entidades estranhas ao MAPA convidadas nos termos do número anterior terão direito a uma senha de presença por cada sessão a que assistam, bem como ao abono de despesas de transporte, nos termos legais.

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