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Artigo 5.º(Competências do director regional)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Ao director regional compete, designadamente:
a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da DRA;
b)Definir, de acordo com os princípios da política agrária e alimentar nacionais, os objectivos e linhas de orientação regional, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da DRA e o correspondente relatório de execução;
d)Promover formas de gestão por objectivos que acentuem o sentido participativo e a capacidade criadora das chefias e dos quadros técnicos;
e)Presidir aos conselhos regional agrário, técnico regional e administrativo;
f)Decidir sobre o pagamento de indemnizações decorrentes da legislação vigente sobre profilaxia e sanidade animal e vegetal, de acordo com as orientações definidas superiormente;
g)Decidir sobre o pagamento de despesas resultantes de acidentes em serviço e de prejuízos causados a terceiros que sejam da responsabilidade da DRA;
h)Admitir com observância das disposições legais, pessoal operário para trabalhos eventuais ou sazonais a realizar em unidades de exploração e centros de formação a cargo da DRA;
i)Deslocar e afectar pessoal dentro da área da DRA, com observância das disposições legais.
2 -O director regional cometerá aos subdirectores regionais a responsabilidade de domínios de actividade específicos, para o que delegará as competências adequadas, devendo estes, por sua vez, subdelegar parcialmente esses poderes nos restantes dirigentes, de forma a conseguir-se uma maior flexibilidade e rapidez na análise e solução dos problemas.
3 -O director regional poderá, sempre que o entenda conveniente, delegar nos restantes dirigentes as suas competências quanto a assuntos correntes de cada domínio, para um melhor funcionamento dos serviços.

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