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Artigo 8.º(Conselho técnico regional - Natureza e composição)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -O conselho técnico regional é um órgão de natureza consultiva e de apoio em matéria de planeamento e desenvolvimento integrado da região agrária.
2 -O conselho técnico regional terá a seguinte composição:
a)Director regional;
b)Subdirectores regionais;
c)Directores de serviços da DRA;
d)Director do serviço de planeamento do Ministério, ou seu representante, devidamente mandatado;
e)Chefes das circunscrições florestais com actuação na área da DRA;
f)Directores das estações nacionais de I-DE com actividades na área da DRA, ou seus representantes, devidamente mandatados;
g)Dirigentes dos serviços centrais com responsabilidades directas no desenvolvimento dos planos ou projectos em execução na área da DRA.
3 -Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados elementos da DRA, ou de outros serviços do Ministério, especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.

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Revogado desde 28/03/2021