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Artigo 9.º(Conselho técnico regional - Competência e funcionamento)

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
1 -Ao conselho técnico regional compete, designadamente:
a)Pronunciar-se sobre a elaboração de planos e projectos de desenvolvimento para a região agrária, nomeadamente os resultantes da adesão à CEE, e apreciar as acções necessárias à sua execução, através da aplicação de medidas que visem uma adequada participação dos serviços e demais entidades;
b)Apreciar as linhas gerais de actuação da DRA, seus objectivos, respectivas prioridades e grau de execução, face às directrizes do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e sugestões apresentadas pelo conselho regional agrário;
c)Apreciar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades da DRA e respectivo relatório anual de execução;
d)Propor medidas que visem melhorar a coordenação dos diversos serviços na execução dos programas e projectos e seu acompanhamento.
2 -O conselho técnico regional funciona em reuniões plenárias, reunindo ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
3 -Os assuntos submetidos à apreciação do conselho técnico regional serão objecto de votação.
4 -As normas de funcionamento serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
5 -O conselho técnico regional tem o apoio técnico do Gabinete de Planeamento Agrário Regional e do Núcleo de Organização e Informática e apoio logístico da Direcção de Serviços de Administração.

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Revogado desde 28/03/2021