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Artigo 11.ºLocal de funcionamento

Vigente desde: 17/05/1991
1 -Os serviços devem dispor de instalações próprias, adequadas ao exercício da sua actividade.
2 -O órgão de administração e gestão da área escolar ou da escola em que o serviço se integra deverá definir o local de funcionamento e providenciar a sua correcta instalação, garantindo a prestação do apoio administrativo e logístico necessário à cabal prossecução dos seus objectivos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/1991