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Artigo 10.ºFuncionamento

Vigente desde: 17/05/1991
1 -Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual que, para todos os efeitos, se integra no plano anual de actividades da escola, o qual deverá ser aprovado pelo competente órgão de direcção.
2 -Os profissionais que integram os serviços dispõem de autonomia técnica e científica.
3 -A orientação técnico-normativa dos serviços é da responsabilidade da competente estrutura central do Ministério da Educação, que deverá promover a elaboração de material técnico-científico e de informação escolar e profissional necessários ao desenvolvimento das suas actividades.
4 -A coordenação técnico-logística dos serviços é da responsabilidade das estruturas competentes das direcções regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/1991