Sob proposta dos directores regionais de educação, a Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário apresentará o plano anual de início de funcionamento dos serviços, o qual será aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, de modo a satisfazer gradualmente a cobertura das necessidades do sistema educativo.
Artigo 13.º — Criação dos serviços
Vigente desde: 17/05/1991
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Em vigor desde 17/05/1991