Artigo 14.º
Afectação de pessoal aos serviços
Redação registada como em vigor em 17/05/1991.
Esta redação foi substituída em 10/04/2025. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao respectivo director regional de educação, de acordo com as necessidades e disponibilidades da escola ou área escolar, a colocação nos serviços dos psicólogos, dos especialistas de apoio educativo, dos conselheiros de orientação e dos técnicos de serviço social que lhes ficarão afectos de forma permanente.
2 - Os psicólogos referidos no número anterior deverão estar providos em lugares da carreira de psicólogo, para o que deverá ser publicado, no prazo de 90 dias, o diploma de criação e definição da respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Educação.
3 - O despacho referido no n.º 1 do artigo 8.º será publicado nos 180 dias posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
4 - Para o preenchimento das vagas de professor conselheiro de orientação terão prioridade os professores habilitados com os cursos de perito-orientador do Instituto de Orientação Profissional.
5 - Até à implantação do novo modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar, do ensino básico e do ensino secundário, os coordenadores dos serviços são nomeados pelo respectivo director regional de educação, ouvida a equipa permanente de cada serviço.