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Artigo 2.ºNatureza

Vigente desde: 17/05/1991
1 -Os serviços de psicologia e orientação, adiante abreviadamente designados por serviços, são unidades especializadas de apoio educativo, integradas na rede escolar, que desenvolvem a sua acção nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
2 -Os serviços, de acordo com o nível de educação e ensino em que se integram, actuam em estreita articulação com os outros serviços de apoio educativo referidos no capítulo III da Lei de Bases do Sistema Educativo, designadamente os de apoio a alunos com necessidades escolares específicas, os de acção social escolar e os de apoio de saúde escolar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/1991