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Artigo 7.ºOrganização dos serviços

Vigente desde: 17/05/1991
Cada serviço dispõe de uma equipa técnica própria e a sua área de actuação abrange a escola ou a área escolar em que se encontra sediado, sem prejuízo do estipulado no n.º 2 do artigo 5.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/05/1991