1 -A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Ministro da Educação, nos termos do número seguinte e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou da área escolar em que se integra.
2 -As equipas técnicas a que se refere o número anterior são compostas por:
a)Psicólogos;
b)Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, docentes habilitados com curso de especialização adequado, designados «especialistas de apoio educativo»;
c)No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, docentes habilitados com curso de especialização em orientação escolar e profissional, designados «conselheiros de orientação»;
d)Técnicos de serviço social.
3 -O número de psicólogos que compõem as equipas técnicas tem em conta o rácio de um psicólogo para cada 500 alunos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 -Nas escolas não agrupadas com número de alunos inferior a 500 alunos, é garantida a contratação de um psicólogo.
5 -É permitido aos estabelecimentos públicos de ensino o reforço do número de psicólogos, atendendo ao número de alunos apoiados com medidas de suporte à aprendizagem, à inclusão ou outros critérios pedagógicos julgados pertinentes e às especificidades geográficas de cada agrupamento de escola, nos termos de regulamentação específica.
6 -Podem ainda desempenhar funções nos serviços docentes com formação e experiência adequadas ao desenvolvimento das actividades específicas de cada serviço.
7 -Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo órgão de administração e gestão da área escolar ou escola onde o serviço se insere.
8 -Durante o período de implantação dos serviços ou naquelas escolas ou áreas escolares que o justificarem podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.