Artigo 8.º
Equipa técnica
Redação registada como em vigor em 17/05/1991.
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1 - A equipa técnica permanente de cada serviço é constituída por um número de elementos variável, a definir por despacho do Ministro da Educação, nos termos do número seguinte e de acordo com o nível de ensino e a dimensão da escola ou da área escolar em que se integra.
2 - As equipas técnicas a que se refere o número anterior são compostas por:
a) Psicólogos;
b) Na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, docentes habilitados com curso de especialização adequado, designados «especialistas de apoio educativo»;
c) No 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, docentes habilitados com curso de especialização em orientação escolar e profissional, designados «conselheiros de orientação»;
d) Técnicos de serviço social.
3 - Podem ainda desempenhar funções nos serviços docentes com formação e experiência adequadas ao desenvolvimento das actividades específicas de cada serviço.
4 - Os profissionais referidos no número anterior são designados pelo órgão de administração e gestão da área escolar ou escola onde o serviço se insere.
5 - Durante o período de implantação dos serviços ou naquelas escolas ou áreas escolares que o justificarem podem os serviços ser assegurados por apenas um dos profissionais.