1 -Consideram-se dispensados de aprovação nacional os equipamentos radioeléctricos já certificados ao abrigo de convenções internacionais a que o Estado Português se tenha vinculado ou de legislação comunitária em vigor nos Estados membros.
2 -Nas situações previstas no número anterior, os armadores devem remeter à DGPNTM:
a)Documentação, emitida pelas administrações estrangeiras, comprovativa de que os equipamentos radioeléctricos foram certificados e satisfazem os requisitos operacionais das embarcações;
b)Os manuais completos dos equipamentos radioeléctricos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.