Artigo 16.º
Equipamento radioeléctrico instalado ou alterado sem autorização
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Os armadores que adquiram embarcações com equipamento radioeléctrico instalado ou alterado sem autorização da DGPNTM devem regularizar a situação relativa a esse equipamento no prazo de 30 dias contados a partir da data de aquisição da embarcação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-ão em conta as situações seguintes:
a) Nos casos de aquisição de embarcações nacionais, os armadores devem proceder à regularização da situação relativa ao equipamento radioeléctrico, observando o disposto no artigo 14.º deste diploma;
b) Nos casos de aquisição de embarcações estrangeiras, os armadores devem proceder à apresentação da ficha de autorização radioeléctrica, devidamente preenchida, acompanhada da licença de estação (ou documentação equivalente) e dos manuais do equipamento radioeléctrico que não possua certificado de aprovação nacional.