1 -Os armadores que adquiram embarcações com equipamento radioeléctrico já instalado ou alterado, fora dos regimes estabelecidos no artigo 13.º, devem regularizar a situação relativa a esse equipamento no prazo de 30 dias contados a partir da data do registo da embarcação em seu nome.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-ão em conta as situações seguintes:
a)Nos casos de mudança de armador de embarcações nacionais, os novos armadores podem utilizar equipamentos com instalação anterior às datas referidas no n.º 2 do artigo 13.º, desde que esse equipamento tenha sido aprovado e instalado nos termos do presente Regulamento;
b)Nos casos de transferência de registo de embarcações estrangeiras para registo nacional, os novos armadores podem utilizar equipamentos com instalação anterior às datas referidas no n.º 2 do artigo 13.º, desde que esse equipamento tenha certificado de aprovação nos termos do presente Regulamento, ou que tenha sido licenciado ou autorizado por alguma das anteriores administrações de bandeira.