Artigo 17.º
Funcionamento do equipamento radioeléctrico
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O equipamento radioeléctrico das embarcações deve ser mantido em condições que permitam o seu normal funcionamento.
2 - O equipamento radioeléctrico obrigatório que não satisfaça as condições de normal funcionamento deve ser substituído, reparado ou selado antes de a embarcação iniciar viagem, de modo a não se prejudicar o funcionamento de outros equipamentos e a garantir-se a segurança das embarcações.
3 - O equipamento radioeléctrico deficiente pode ser substituído temporariamente por equipamento equivalente, desde que devidamente aprovado.
4 - O pedido de substituição temporária é requerido à DGPNTM e deve indicar o tipo de avaria, o prazo previsível da reparação e as características sinaléticas do equipamento a instalar.