1 -O equipamento radioeléctrico das embarcações deve ser mantido em condições que permitam o seu normal funcionamento.
2 -O equipamento radioeléctrico obrigatório que não satisfaça as condições de normal funcionamento deve ser substituído, reparado ou selado antes de a embarcação iniciar viagem, de modo a não se prejudicar o funcionamento de outros equipamentos e a garantir-se a segurança das embarcações.
3 -O equipamento radioeléctrico deficiente pode ser substituído temporariamente por equipamento equivalente, desde que devidamente aprovado.
4 -O pedido de substituição temporária é requerido ao IPTM e deve indicar o tipo de avaria, o prazo previsível da reparação e as características sinaléticas do equipamento a instalar.