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Artigo 17.ºFuncionamento do equipamento radioeléctrico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -O equipamento radioeléctrico das embarcações deve ser mantido em condições que permitam o seu normal funcionamento.
2 -O equipamento radioeléctrico obrigatório que não satisfaça as condições de normal funcionamento deve ser substituído, reparado ou selado antes de a embarcação iniciar viagem, de modo a não se prejudicar o funcionamento de outros equipamentos e a garantir-se a segurança das embarcações.
3 -O equipamento radioeléctrico deficiente pode ser substituído temporariamente por equipamento equivalente, desde que devidamente aprovado.
4 -O pedido de substituição temporária é requerido ao IPTM e deve indicar o tipo de avaria, o prazo previsível da reparação e as características sinaléticas do equipamento a instalar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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