Artigo 18.º
Selagem do equipamento radioeléctrico
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - O equipamento radioeléctrico instalado ou alterado sem autorização da DGPNTM deve ser desactivado e selado pelos inspectores ou pelos delegados da DGPNTM.
2 - O equipamento radioeléctrico instalado a bordo facultativamente pode ser selado, a pedido dos armadores.
3 - Os selos apostos no equipamento radioeléctrico só podem ser retirados pelos inspectores e delegados da DGPNTM e pelos comandantes ou mestres das embarcações devidamente autorizados.