Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.ºSelagem do equipamento radioeléctrico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -O equipamento radioeléctrico instalado ou alterado fora dos regimes estabelecidos nos artigos 13.º e 16.º deve ser desactivado e selado pelos inspectores ou pelos delegados do IPTM.
2 -O equipamento radioeléctrico instalado a bordo facultativamente pode ser selado, a pedido dos armadores.
3 -Os selos apostos no equipamento radioeléctrico só podem ser retirados pelos inspectores e delegados do IPTM e pelos comandantes ou mestres das embarcações devidamente autorizados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

Comparar com a versão em vigor