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Artigo 25.ºFonte de energia de reserva

Vigente desde: 10/07/1998
1 -A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser alimentadas, em caso de falha na alimentação principal, por uma fonte de energia de reserva que satisfaça os requisitos previstos na Convenção e nos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.
2 -As embarcações não abrangidas pela Convenção e pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações devem dispor, no mínimo, de uma fonte de energia de reserva com capacidade para seis horas de funcionamento (em recepção, seis horas, em transmissão à potência máxima, três horas, e na posição de espera, três horas), constituída por uma bateria de acumuladores protegida contra curtos-circuitos e inversões de corrente, cujo sistema de carga seja alimentado através do quadro principal de distribuição de energia eléctrica a bordo.
3 -Nas embarcações a navegar, as baterias de acumuladores devem manter-se carregadas e ser levadas diariamente à plena carga.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998