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Artigo 24.ºAlimentação principal da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação

Vigente desde: 10/07/1998
1 -Nas embarcações que disponham de quadro eléctrico principal e de quadro eléctrico de emergência, a estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser alimentadas através de uma instalação fixa e directa, sendo automática a comutação entre as duas alimentações e proibida qualquer derivação para alimentar outros circuitos.
2 -A tensão da rede eléctrica de bordo, que alimenta o equipamento radioeléctrico das embarcações, deve ser mantida dentro de 10% do seu valor nominal.
3 -Na estação de embarcação e na estação terrena de embarcação instaladas em embarcações com arqueação superior a 100 ou em embarcações de pesca de comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 24 m deve existir um voltímetro fixo que indique, a todo o momento, a tensão da rede de bordo.
4 -O voltímetro fixo existente nas estações pode fazer parte integrante de um dos equipamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998