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Artigo 27.ºIluminação dos equipamentos

Vigente desde: 10/07/1998
1 -A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação devem ser instaladas em local bem iluminado, através de um sistema fixo de iluminação, que permita a normal operação dos respectivos equipamentos e seja alimentado por uma fonte de energia de reserva, comandado por um interruptor ou por um sistema de comutação, marcados a vermelho.
2 -No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um meio de iluminação portátil em situação de permanente funcionalidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998