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Artigo 28.ºAntenas

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As antenas da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação devem ser instaladas de modo a não prejudicar as operações de carga e de descarga da embarcação e a garantir o melhor rendimento dos equipamentos a elas ligados.
2 -As embarcações de arqueação igual ou superior a 300 e com antena principal de fio instalada entre mastros devem ser equipadas com um dispositivo anti-ruptura.
3 -Nas embarcações destinadas a transportar combustíveis inflamáveis ou outras cargas perigosas, as antenas de emissão devem ser colocadas de modo a não se sobreporem aos respectivos tanques.
4 -Nos locais de passagem, as antenas de transmissão e as respectivas baixadas devem ter um comprimento suficiente de blindagem, de modo a garantir a segurança das pessoas embarcadas.
5 -As embarcações de arqueação igual ou superior a 300, com estações de ondas hectométricas (MF) ou de ondas decamétricas (HF), devem possuir um dispositivo de comutação de fácil manobra que permita:
a)Ligar o emissor principal ou outro a qualquer das antenas existentes;
b)Isolar a baixada das antenas;
c)Ligar a baixada das antenas à massa da embarcação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998