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Artigo 3.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 10/07/1998
O presente diploma aplica-se:
a) Às embarcações nacionais, com exclusão das embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança;
b) Às embarcações estrangeiras, no que respeita à utilização do equipamento radioeléctrico, em águas sob jurisdição nacional, de acordo com o disposto no Regulamento das Radiocomunicações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998