O presente diploma aplica-se:
a) Às embarcações nacionais, com exclusão das embarcações ao serviço das Forças Armadas ou das forças de segurança;
b) Às embarcações estrangeiras, no que respeita à utilização do equipamento radioeléctrico, em águas sob jurisdição nacional, de acordo com o disposto no Regulamento das Radiocomunicações.