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Artigo 4.ºEquipamento radioeléctrico obrigatório

Vigente desde: 10/07/1998
1 -As embarcações nacionais devem possuir a bordo o equipamento radioeléctrico previsto na Convenção e nos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.
2 -Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, será fixado o equipamento radioeléctrico para as embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações e estabelecido o regime de transição a aplicar aos equipamentos radioeléctricos instalados a bordo ao abrigo da legislação anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998