1 -As embarcações nacionais devem possuir a bordo o equipamento radioeléctrico previsto na Convenção e nos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações.
2 -Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, será fixado o equipamento radioeléctrico para as embarcações nacionais não abrangidas pela Convenção ou pelos regulamentos nacionais aplicáveis à segurança das embarcações e estabelecido o regime de transição a aplicar aos equipamentos radioeléctricos instalados a bordo ao abrigo da legislação anterior.