Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºProtecção contra incêndios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve existir um extintor de incêndios portátil, de pó químico seco ou equivalente, em condições de normal funcionamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

Comparar com a versão em vigor