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Artigo 31.ºIdentificação da estação de radiocomunicações de embarcação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -Compete ao IPTM consignar, à estação de embarcação e à estação terrena de embarcação, o indicativo de chamada e o MMSI.
2 -O indicativo de chamada e o MMSI devem ser afixados no compartimento da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, de forma a serem bem visíveis da posição de trabalho do operador do equipamento radioeléctrico.
3 -O indicativo de chamada, afixado no local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, deve ter letras e algarismos de dimensão não inferior a 2 cm de largura por 3 cm de altura.
4 -No local da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação deve haver um quadro, de leitura fácil, com o conjunto das identificações consignadas à estação pelo IPTM, aí se incluindo a identificação da estação de embarcação e da estação terrena de embarcação, os números de chamada selectiva e o código da autoridade responsável pela contabilidade das comunicações efectuadas pelas estações da embarcação.
5 -Sempre que seja modificada qualquer identificação de uma estação, o armador é obrigado a efectuar as correspondentes alterações ao equipamento radioeléctrico da embarcação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Decreto-Lei n.º 73/2007 - 1.ª Série(27/03/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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