Artigo 33.º
Entidade responsável pela contabilidade
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, serão aprovadas as condições exigíveis às empresas que pretendam obter o estatuto de entidades responsáveis pela contabilidade das estações de radiocomunicações das embarcações e definido o seu processo de inscrição na DGPNTM.
2 - A DGPNTM atribuirá às entidades inscritas os respectivos códigos de identificação.
3 - Os armadores das embarcações cujas estações de radiocomunicação de embarcação estejam habilitadas a comunicar com estações costeiras ou terrenas costeiras estrangeiras são obrigados a celebrar contratos de prestação de serviços com as entidades que detiverem códigos de identificação de autoridades responsáveis pela contabilidade das estações de embarcação.
4 - Os operadores das estações de embarcação só podem utilizar o código de identificação de uma entidade com quem o armador da embarcação tenha celebrado contrato nos termos do número anterior.