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Artigo 33.ºEntidade responsável pela contabilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/03/2007
1 -Por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, serão aprovadas as condições exigíveis às empresas que pretendam obter o estatuto de entidades responsáveis pela contabilidade das estações de radiocomunicações das embarcações e definido o seu processo de inscrição no IPTM.
2 -O IPTM atribuirá às entidades inscritas os respectivos códigos de identificação.
3 -Os armadores das embarcações cujas estações de radiocomunicação de embarcação estejam habilitadas a comunicar com estações costeiras ou terrenas costeiras estrangeiras são obrigados a celebrar contratos de prestação de serviços com as entidades que detiverem códigos de identificação de autoridades responsáveis pela contabilidade das estações de embarcação.
4 -Os operadores das estações de embarcação só podem utilizar o código de identificação de uma entidade com quem o armador da embarcação tenha celebrado contrato nos termos do número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/03/2007

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/07/1998 a 26/03/2007

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