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Artigo 37.ºQualificação dos operadores

Vigente desde: 10/07/1998
1 -A estação de embarcação e a estação terrena de embarcação só podem ser operadas por pessoas habilitadas e devidamente certificadas de acordo com as normas aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
2 -Nas embarcações que possuam a bordo mais de um operador de radiocomunicações, um deles deve ser nomeado pelo comandante ou mestre da embarcação para operar os equipamentos em situação de emergência, sendo a nomeação registada no diário de serviço de radiocomunicações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/07/1998