1 -As embarcações com estação de embarcação e estação terrena de embarcação devem possuir a bordo o livro de registo diário do serviço de radiocomunicações (diário de serviço de radiocomunicações).
2 -O disposto no presente artigo não de aplica às embarcações registadas na área local e às embarcações de arqueação inferior a 300 registadas na área de navegação costeira nacional.