Artigo 40.º
Licença de estação de embarcação
Redação registada como em vigor em 10/07/1998.
Esta redação foi substituída em 27/03/2007. Ver a versão consolidada
1 - A licença de estação de embarcação é o documento comprovativo de que o equipamento radioeléctrico da embarcação foi autorizado, instalado e funciona de acordo com os requisitos deste Regulamento e do Regulamento das Radiocomunicações.
2 - A licença de estação de embarcação deve estar disponível na estação de radiocomunicações da embarcação e em condições de ser exibida às autoridades competentes que o solicitem.
3 - A licença de estação de embarcação corresponde ao modelo constante do anexo III deste Regulamento.
4 - Quando seja emitida uma licença de estação referente a um equipamento de radiocomunicações portátil destinado a ser utilizado em mais de uma embarcação, a licença de estação não conterá nome de embarcação nem indicativo de chamada.